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Conforme, a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1999 UNTA Nº 001/99, DE 13 DE ABRIL DE 1999,
O agente que explora serviços de interesse público de
transmissão e distribuição de energia elétrica, de
telecomunicações de interesse coletivo e serviços de
petróleo, seus derivados e gás natural, terá direito à
utilização da infra-estrutura de outro agente de
qualquer um dos setores, de forma não discriminatória e
a preços justos e razoáveis.
Ainda de acordo a mesma resolução, seguem alguns
destaques:
Art.
11 A solicitação de compartilhamento deverá ser feita
formalmente, por escrito, e conter as informações
técnicas necessárias para a análise da viabilidade do
compartilhamento pelo Detentor.
§ 1º A
solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo
de até noventa dias, contado da data de seu recebimento,
informando sobre a possibilidade ou não de
compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as
razões do não atendimento deverão ser informadas ao
Solicitante.
§ 2º.
Caso o Detentor tenha a necessidade de realizar estudos
técnicos especiais para avaliar a viabilidade de
atendimento às condições de compartilhamento requeridas
pelo Solicitante, este poderá, mediante prévio acordo,
cobrar os custos a eles associados, que deverão ser
justos e razoáveis, desde que o contrato de
compartilhamento não venha a ser formalizado.
§ 3º. O compartilhamento só poderá ser negado por razões
de limitação na capacidade, segurança,
estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de
engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder
Concedente. |