Conforme, a  RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999 UNTA Nº 001/99, DE 13 DE ABRIL DE 1999,

O agente que explora serviços de interesse público de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações de interesse coletivo e serviços de petróleo, seus derivados e gás natural, terá direito à utilização da infra-estrutura de outro agente de qualquer um dos setores, de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

Ainda de acordo a mesma resolução, seguem alguns destaques:

Art. 11 A solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente, por escrito, e conter as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor.

 

§ 1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao Solicitante.

 

§ 2º. Caso o Detentor tenha a necessidade de realizar estudos técnicos especiais para avaliar a viabilidade de atendimento às condições de compartilhamento requeridas pelo Solicitante, este poderá, mediante prévio acordo, cobrar os custos a eles associados, que deverão ser justos e razoáveis, desde que o contrato de compartilhamento não venha a ser formalizado.

§ 3º. O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança,
estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente.

Licenciamento (SCM/SVA), Assessoria e Consultoria de Estações junto a Anatel.

Projeto de Compartilhamento de Poste e Torres.

Laudo de Conformidade
(Radiação não Ionizante).

Elaboração de Projetos de Cidade Digital.

Art. 12 O agente interessado no compartilhamento em trecho já compartilhado por outro agente de seu setor, deverá negociar a utilização da  capacidade excedente deste agente antes de solicitar o compartilhamento.

 

Art. 13 Caso o Solicitante não concorde com as razões alegadas pelo Detentor para inviabilidade do compartilhamento, poderá requerer a arbitragem das Agências, conforme os arts. 23 e 24 deste Regulamento.

 

 

A Wanax dispõe de técnicos especializados e capacitados para fazer sua solicitação.

 *Siti  survey (Serviço de Campo);
 *Elaboração do Projeto;
 *Acompanhamento de sua solicitação até  a autorização da empresa cedente.

Consulte-nos sobre preços e condições de pagamentos.